Adesão até 30 de dezembro 2022

É a negociação que possibilita ao agricultor familiar pagar com desconto as dívidas referentes a operações de crédito rural. Essa modalidade abrange apenas os débitos vencidos até 30 de junho de 2021 e encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021.

 A negociação também abrange as dívidas referentes ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021.

BENEFÍCIOS 

 Os benefícios variam conforme a natureza jurídica e a faixa de valor da dívida. O pagamento deverá ser à vista até 30 de dezembro de 2022, com os seguintes descontos sobre o valor total de cada inscrição:

  • até R$ 15 mil: 95% de desconto; 
  • de R$ 15 mil a R$ 35 mil: desconto de 90% mais o valor de R$ 750,00;
  • de R$ 35 mil a R$ 100 mil: desconto de 85% mais o valor de R$ 2.250,00;
  • de R$ 100 mil a R$ 200 mil: desconto de 80% mais o valor de R$ 7.500,00;
  • de R$ 200 mil a R$ 500 mil: desconto de 75% mais o valor de R$ 17.500,00;
  • de R$ 500 mil a R$ 1 milhão: desconto de 70% mais o valor de R$ 42.500,00;
  • acima de R$ 1 milhão: desconto de 60% mais o valor de R$ 142.000,00.

QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO 

Para utilizar esse serviço é preciso atender às seguintes condições: 

  • ser agricultor familiar, conforme definido no art 3°da Lei 11.326, de 2006;
  • ser o devedor principal ou corresponsável da dívida;
  • possuir débitos referentes a operações de crédito rural, vencidos até 30 de junho de 2021 e encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021; e/ou
  • possuir dívidas referentes ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021.

 Pessoa física falecida

A adesão deverá ser feita com o cadastro do contribuinte falecido no portal REGULARIZE.

 Pessoa jurídica baixada ou inapta

A adesão ao acordo deverá ser realizada com o cadastro da pessoa jurídica no portal REGULARIZE.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO 

1. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

 2. Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Parcelamento.

 3. Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

 4. Escolher a negociação Liquidação Crédito Rural e Fundiário, selecionar a modalidade adequada, clicar em Avançar. 

 5. Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em negociar e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.

 6. Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

 7. Após clicar em Sim, uma tela com o resumo do pedido da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento para pagamento à vista.

Atenção! O pagamento, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a negociação. O pagamento do Darf de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

 8. Após o pagamento, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

 Também é possível acompanhar a situação da inscrição em Consultar Dívida Ativa, no REGULARIZE. Quando o pagamento for reconhecido pela PGFN, a inscrição será exibida como extinta. 

 UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL 

É possível liquidar a dívida por meio de depósito judicial, conforme detalhado no art 6º da Portaria PGFN/ ME nº 4.733, de 2022. Nesse caso, o interessado deverá protocolar o requerimento Pedido de adesão por agricultor familiar à negociação Liquidação de Crédito Rural com utilização de depósito judicial, na opção Outros Serviços, no REGULARIZE, demonstrando que houve o pedido de conversão e os valores depositados. 

 DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

 Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte terá 90 dias para apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

 A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. 

CAUSAS DE CANCELAMENTO DO ACORDO

Feita a adesão, o contribuinte deve atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

INDEFERIMENTO: se não houver o pagamento até o último dia útil do mês da adesão, o acordo será indeferido. Neste caso, o contribuinte deverá realizar novamente a adesão, desde que o prazo ainda esteja aberto.

CANCELAMENTO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. Dentre as causas de cancelamento estão:

  • tratando-se de débitos em discussão judicial, não apresentar no prazo de 90 dias, contados da data da adesão, a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo;
  • se houver indícios de que o contribuinte não é agricultor familiar, que prestou informações ou declarações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente desta negociação, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento dos descontos aplicados, retomando-se a cobrança do saldo remanescente. O procedimento está detalhado no art 9º da Portaria nº 4733, de 2022.  

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Parcelamento.

Para emitir o documento para pagamento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO 

Portaria PGFN / ME nº 4.733, de 24 de maio de 2022 – Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, incluído pela Lei n. 14.275, de 23 de dezembro de 2021.

Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 – Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 – Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.