Em edição especial do DOE-RS do dia 20/02/2021 foram publicados o Decreto Estadual nº 55.764/2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”, e o Decreto Estadual nº 55.765/2021, que “Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”.

Ambos os Textos entram em vigor na data da sua publicação, e as medidas sanitárias estabelecidas em caráter extraordinário vigoram entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e às 5h do dia 2 de março de 2021.

São elas, segundo o art. 1º do Decreto nº 55.764/2020:

– vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e

– vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h.

Consideram-se estabelecimentos lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

As restrições não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:

– farmácias, hospitais e clínicas médicas;

– serviços funerários;

– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

– postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

– os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e

– hotéis e similares.

Confira o inteiro teor dos Decretos Estaduais:

Foto: Felipe Dalla Valle / Palácio Piratini