O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 26, inciso I, alínea “a”, e 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 32, inciso IV, da Lei Estadual n.º 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e artigo 56 do Provimento nº 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, RECOMENDA ao Município de Itapuca/RS, na pessoa de seu Prefeito Municipal, que efetue a devida regulamentação no âmbito municipal, a fim de que:

a) Dê aplicação às diretrizes previstas nas NORMAS TÉCNICAS SOBRE O TEMA, especialmente sobre a Nota Técnica 01/2020 – NVES/DVS/CEVS/SES, revisada em 09 de julho de 2020, expedida pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde;

b) Em relação às mortes ocorridas com SUSPEITA ou CONFIRMAÇÃO do vírus COVID-19, seja VEDADA a realização de velório, devendo seguir o corpo diretamente para sepultamento, ocasião em que, com o caixão mantido fechado, se poderá, muito rapidamente, realizar despedidas fúnebres de caráter religioso, pelos membros da família até 2º grau e eventual sacerdote religioso, não podendo referida cerimônia ultrapassar 10 (dez) pessoas.

c) Em relação às mortes ocorridas SEM suspeita e SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, em nenhuma hipótese ultrapassando 10 (dez) participantes, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.

d) Os estabelecimentos funerários nos quais são realizadas cerimônias de velório deverão assinar Termo de Responsabilidade, em que se comprometem:

d.1) Garantir aplicação às diretrizes previstas nas NOTAS TÉCNICAS, especialmente a 01/2020 NVES/DVS/CEVS/SES e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, bem como à normatização municipal.

d.2) Não permitir a presença de mais de 10 (dez) participantes durante o velório, bem como não permitir aglomeração de pessoas do lado de fora do local em se vela o corpo.

d.3) Afixar na porta de entrada cartaz informando o número máximo de pessoas presentes na cerimônia, considerando a capacidade do local e evitando aglomerações nas capelas (ou similares) e áreas comuns – em nenhuma hipótese podendo exceder a 10 (dez) participantes.

d.4) Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das mãos.

d.5) Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.

d.6) Vedação à presença de alimentos nas dependências de realização do funeral.

O desatendimento à presente Recomendação poderá implicar na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis, objetivando-se, inclusive, a punição dos responsáveis, além da responsabilização civil por eventuais danos que ocorrerem.

Em, 30 de julho de 2020.

 

Bárbara Pinto e Silva

Promotora de Justiça

Comarca de Arvorezinha/RS

 

Acesse a Recomendação na íntegra – clicando aqui–> Recomendação Ministério Público

Acesse a Nota Técnica 01/2020 na íntegra – clicando aqui –> Nota Tecnica CEVS manejo corpos

Acesse o Decreto Municipal – clicando aqui –> DECRETO Nº 53 – VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

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